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Artigo 16, Inciso IV da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025

Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.


Art. 16

A primeira composição da Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental deverá, em até 180 (cento e oitenta) dias de sua designação:

I

participar de capacitação sobre prevenção e enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação, a ser ofertada pela respectiva Procuradoria-Geral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental;

II

criar ferramentas de comunicação e armazenamento de dados que garanta a preservação da eficácia das medidas de sigilo e segurança dos canais de representação;

III

elaborar seu fluxo de processo consolidado;

IV

demandar e acompanhar as alterações que se fizerem necessárias na sala de acolhimento à vítima, de modo a possibilitar a escuta sigilosa e eventuais mediações;

V

divulgar a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público em eventos internos;

VI

elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único

As iniciativas internas relacionadas à violência, ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação já desenvolvidas no âmbito de cada ramo e unidade do Ministério Público serão gradativamente repassadas às respectivas Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental, inclusive para fins de atualização.