Artigo 4º, Inciso XI, Alínea c da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025
Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.
Art. 4º
São atribuições das Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental:
I
monitorar, avaliar e fiscalizar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público;
II
contribuir para o desenvolvimento do diagnóstico institucional das situações de risco à saúde mental em geral e das práticas de violência, de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação;
III
solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV
levar ao conhecimento da instância responsável a existência de ambiente, prática ou situação favorável à violência, ao assédio moral, ao assédio sexual ou à discriminação;
V
sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no trabalho;
VI
acolher, orientar e prestar informações a qualquer interessado sobre condutas de violência, de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação nas relações socioprofissionais e no ambiente de trabalho no âmbito do Ministério Público e sobre os procedimentos para preveni-las e enfrentá-las;
VII
receber notícias de condutas que possam configurar modalidade de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação nas relações socioprofissionais e no ambiente de trabalho no âmbito do Ministério Público, oferecer orientação ao atendido e, caso este queira formalizar denúncia, reduzi-la a termo e dar encaminhamento às instâncias institucionais competentes;
VIII
disponibilizar à vítima o encaminhamento a atendimento psicossocial;
IX
sugerir a movimentação temporária das pessoas envolvidas, zelando para que não haja prejuízos pessoais, econômicos e sociais às partes, em especial, às vítimas;
X
informar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de ameaça ou de retaliação a denunciantes, envolvidos ou testemunhas que, de boa-fé, buscam os canais próprios para relatar eventuais práticas de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação;
XI
recomendar e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:
a
apuração de notícias de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação;
b
proteção das partes envolvidas;
c
preservação das provas;
d
garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e
mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
f
melhorias das condições de trabalho;
g
aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
h
ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
i
realização de campanha institucional de informação e orientação;
j
revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
k
celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação;
XII
fomentar ações de sensibilização e conscientização sobre violência, assédio moral, assédio sexual e discriminação;
XIII
promover treinamentos nas áreas de relações interpessoais e liderança, conforme mapeamento de competência;
XIV
produzir manuais, informativos e campanhas;
XV
propor ou sugerir melhorias em métodos, processos, projetos, iniciativas, atos normativos, práticas e condições de trabalho;
XVI
buscar e acompanhar parcerias com entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades de prevenção e enfrentamento da violência, do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação;
XVII
manter e divulgar dados estatísticos sobre o tema; e
XVIII
encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público, com cópia para o Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental, até o final do mês de janeiro de cada ano, relatório anual relativo às ações desenvolvidas para a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público.
§ 1º
A atividade das Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental é de natureza exclusivamente político-sanitária, voltada à prevenção e à promoção da saúde mental no respectivo Ministério Público.
§ 2º
Não compete às Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental a atividade de instrução probatória, tal como a realização de oitivas formais de testemunhas e a sua redução a termo, ou qualquer outra forma de reconstruir os fatos e suas circunstâncias para fins de registro e responsabilização do suposto autor.
§ 3º
As Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental não substituem as comissões de sindicância ou quaisquer outras instituídas para apuração de infração disciplinar.
§ 4º
Constatada a existência de indícios de falta disciplinar nas situações submetidas a sua análise, as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental informarão ao respectivo órgão correicional para a adoção das medidas cabíveis.