Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025

Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.


Art. 14

Em caso de concordância das partes, caberá à Comissão definir o instrumento autocompositivo adequado ao conflito a ser tratado, devendo executá-lo através de profissionais qualificados, integrantes ou colaboradores da Comissão.

§ 1º

Havendo membros envolvidos no conflito, fica assegurado o direito à aplicação dos instrumentos autocompositivos por membros vitalícios, de classe igual ou superior à do envolvido.

§ 2º

Caberá ao Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental definir um protocolo de atuação para o procedimento de autocomposição a ser desenvolvido pelas Comissões.

§ 3º

O protocolo de atuação referido no § 2º deste artigo será elaborado, no prazo de 180 dias, por grupo de trabalho vinculado à Comissão da Saúde do CNMP, composto por integrantes do Ministério Público e convidados externos que tenham experiência no tema, devendo ser submetido, para análise e aprovação, ao Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental.