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Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNMP nº 315 de 23 de Setembro de 2025

Dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público.


Art. 3º

A atuação das Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental observará os seguintes preceitos:

I

adoção precípua de medidas voltadas para a prevenção e o enfrentamento da violência, dos assédios moral e sexual, e da discriminação;

II

observância do sigilo e da confidencialidade de todas as informações e documentos no decorrer das apurações das notícias de violência, assédio moral, assédio sexual e discriminação, e, também, nos procedimentos de autocomposição;

III

atuação em conjunto com as áreas de Gestão de Pessoas e de Saúde, para a promoção de assistência, orientação e acompanhamento das partes, em especial da vítima, observadas, precipuamente, as medidas necessárias para a solução consensual das situações apresentadas;

IV

compreensão de que práticas de violência, assediadoras e discriminadoras causam danos às vítimas, bem como às unidades produtivas, sendo responsabilidade da administração estimular um ambiente de trabalho humanizado e respeitoso;

V

fomento à conscientização, com a difusão de material educativo, incluindo a realização de campanhas informativas, sobre violência, assédio e discriminação;

VI

realização de capacitação contínua voltada a membros(as), servidores(as), terceirizados(as), estagiários(as), aprendizes e temporários(as), abarcando os conceitos, as características, as consequências e demais aspectos essenciais sobre violência, assédio e discriminação, bem como sobre a forma adequada de resolução desses conflitos, com preferência da via autocompositiva;

VII

respeito às prerrogativas dos membros do Ministério Público.