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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2011.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Ficam criados, em carreira, no Poder Judiciário, para lotação preferencialmente nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

55 (cinquenta e cinco) cargos de Analista Judiciário; e

II

55 (cinquenta e cinco) cargos de Técnico Judiciário.

Art. 2º

Os Cargos criados no art. 1º serão distribuídos conforme as seguintes áreas de atividade:

I

Área Judiciária - abrangendo, em termos gerais, processamento dos feitos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração de textos jurídicos, e demais atribuições previstas em regulamento;

II

Área Administrativa - atividades relacionadas com recursos humanos, material e patrimônio, orçamento e finanças, contratos e licitações, transporte e segurança e demais funções complementares de apoio administrativo; e

III

Área de Apoio Especializado - atividades a demandar dos titulares, registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou que exijam o domínio de habilidades específicas a critério da administração, tais como: saúde, contadoria, arquitetura, engenharia, comunicação social, biblioteconomia, informática, programação visual, taquigrafia, assistência social, administração e economia, dentre outras.

Art. 3º

As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, considerado o seguinte:

I

Analista Judiciário - Área administrativa: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de textos, certidões, laudos, pareceres ou informações, mediação, conciliação, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Poder Judiciário, e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;

II

Analista Judiciário - Área Judiciária: planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, elaboração de textos, certidões, informações, atividades de apoio a sessões e audiências, mediação, conciliação, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Poder Judiciário, e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;

III

Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado: tarefas de suporte técnico de elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;

IV

Técnico Judiciário - Área Judiciária: atividades de cumprimento e formalização dos atos processuais e respectiva certificação, elaboração de documentos, atendimento ao público, efetuar juntada de documentos, proceder à baixa e arquivamento dos processos; executar atividades de apoio administrativo, mediação, conciliação, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Poder Judiciário, e outras tarefas de grau médio de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;

V

Técnico Judiciário - Área Administrativa: execução de tarefas de suporte administrativo, mediação, conciliação, atuação como instrutor e monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Poder Judiciário, e outras de grau médio de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento; e

VI

Técnico Judiciário - Área de Apoio Especializado: execução de tarefas de suporte técnico de grau médio de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento.

Capítulo II

DO INGRESSO

Art. 4º

O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da Classe "A" do respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos.

Parágrafo único

Poderá ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 5º

São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata o art. 2º:

I

para o cargo de Analista Judiciário, curso de graduação, correlacionado com a especialidade, se for o caso; e

II

para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.

Parágrafo único

Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissionais, a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

Art. 6º

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, servindo como referência para a efetivação ou não no cargo.

§ 1º

Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º

O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto os que correspondam às férias adquiridas no exercício do cargo.

Capítulo III

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 7º

A estrutura dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário é composta por 3 (três) classes, A, B e C, e 5 (cinco) padrões de vencimento para cada classe, nos termos do Anexo Único.

§ 1º

Classes A, B e C representam os estágios em cada carreira, atingidos por meio de promoção.

§ 2º

Os padrões representam as progressões remuneratórias, atingidas por meio de avaliação de desempenho.

Art. 8º

A progressão é a elevação do padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, e está condicionada à aprovação na avaliação de desempenho funcional.

Parágrafo único

A progressão será anual e com base em período avaliativo definido em regulamento próprio.

Art. 9º

A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

§ 1º

A promoção será alternada, segundo critérios de merecimento e antiguidade, observado o interstício de um 1 (ano) em relação à progressão funcional imediatamente anterior, consideradas as limitações da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º

O merecimento dependerá do resultado da avaliação de desempenho e da participação e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento, na forma prevista em regulamento.

§ 3º

A antiguidade será aferida pelo tempo de efetivo exercício no cargo, independentemente da área ou especialidade.

§ 4º

É atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a alocação dos cargos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços.

§ 5º

É vedada a progressão durante o estágio probatório.

Art. 10

O processo de avaliação de desempenho, a ser estabelecido em regulamento próprio, será referencial para a progressão e promoção por merecimento.

Parágrafo único

Enquanto não for editado o regulamento desta Lei, serão observadas as mesmas regras aplicáveis à promoção para as demais carreiras dos servidores do Poder Judiciário Estadual.

Capítulo IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 11

A remuneração dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário é composta pelo vencimento básico, correspondente à respectiva classe e padrão, podendo ser acrescida das eventuais gratificações pecuniárias, estabelecidas em lei.

Art. 12

Os servidores ocupantes dos cargos em carreira ora criados, quando investidos em função de confiança, perceberão a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual forem designados.

Art. 13

Os vencimentos básicos dos cargos em carreira criados por esta Lei são os constantes no Anexo Único.

Art. 14

Aos servidores ocupantes dos cargos em carreira de que trata esta Lei são aplicáveis as gratificações por tempo de serviço, a serem concedidas nos termos e na forma previstos nos arts. 99 e 115 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 15

Não se aplica aos servidores de que trata esta Lei a gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 8.766, de 21 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, que estabelece sistema único de vencimentos para os servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16

Os quantitativos de cargos dessa Lei não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação e podem ser livremente remanejados pela administração pública, conforme a necessidade de serviço, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 17

Ficam extintos 110 (cento e dez) cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe M, no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.

Parágrafo único

Os cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe M, que vierem a vagar até a data da publicação desta Lei, serão considerados extintos, transferindo-se os respectivos quantitativos para os cargos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário, observada a proporção do art. 1º desta Lei.

Art. 18

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CARGO CLASSE PADRÃO VCTO. BÁSICO FORMAÇÃO ANALISTA JUDICIÁRIO C 15 7.468,53 SUPERIOR COMPLETO ÁREA JUDICIÁRIA (Direito) ÁREA ADMINISTRATIVA 14 7.401,17 13 7.333,90 12 7.266,63 11 7.199,36 B 10 7.132,09 09 6.939,04 08 6.707,63 07 6.483,93 06 6.267,70 A 05 6.058,67 04 5.856,62 03 5.661,31 02 5.472,51 01 5.290,00 TÉCNICO JUDICIÁRIO C 15 3.803,77 ENSINO MÉDIO COMPLETO 14 3.758,99 13 3.714,33 12 3.669,67 11 3.625,01 B 10 3.580,35 09 3.535,69 08 3.521,50 07 3.404,06 06 3.290,54 A 05 3.180,80 04 3.074,72 03 2.972,18 02 2.873,06 01 2.777,25


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO RS
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011