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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 8º

A progressão é a elevação do padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, e está condicionada à aprovação na avaliação de desempenho funcional.

Parágrafo único

A progressão será anual e com base em período avaliativo definido em regulamento próprio.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13807 /2011