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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 16

Os quantitativos de cargos dessa Lei não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação e podem ser livremente remanejados pela administração pública, conforme a necessidade de serviço, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13807 /2011