Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011
Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não se aplica aos servidores de que trata esta Lei a gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 8.766, de 21 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, que estabelece sistema único de vencimentos para os servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.