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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 15

Não se aplica aos servidores de que trata esta Lei a gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 8.766, de 21 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, que estabelece sistema único de vencimentos para os servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13807 /2011