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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da Classe "A" do respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos.

Parágrafo único

Poderá ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13807 /2011