Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011
Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CARGO CLASSE PADRÃO VCTO. BÁSICO FORMAÇÃO ANALISTA JUDICIÁRIO C 15 7.468,53 SUPERIOR COMPLETO ÁREA JUDICIÁRIA (Direito) ÁREA ADMINISTRATIVA 14 7.401,17 13 7.333,90 12 7.266,63 11 7.199,36 B 10 7.132,09 09 6.939,04 08 6.707,63 07 6.483,93 06 6.267,70 A 05 6.058,67 04 5.856,62 03 5.661,31 02 5.472,51 01 5.290,00 TÉCNICO JUDICIÁRIO C 15 3.803,77 ENSINO MÉDIO COMPLETO 14 3.758,99 13 3.714,33 12 3.669,67 11 3.625,01 B 10 3.580,35 09 3.535,69 08 3.521,50 07 3.404,06 06 3.290,54 A 05 3.180,80 04 3.074,72 03 2.972,18 02 2.873,06 01 2.777,25