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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 10

O processo de avaliação de desempenho, a ser estabelecido em regulamento próprio, será referencial para a progressão e promoção por merecimento.

Parágrafo único

Enquanto não for editado o regulamento desta Lei, serão observadas as mesmas regras aplicáveis à promoção para as demais carreiras dos servidores do Poder Judiciário Estadual.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13807 /2011