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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 5º

São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata o art. 2º:

I

para o cargo de Analista Judiciário, curso de graduação, correlacionado com a especialidade, se for o caso; e

II

para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.

Parágrafo único

Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissionais, a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13807 /2011