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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 9º

A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

§ 1º

A promoção será alternada, segundo critérios de merecimento e antiguidade, observado o interstício de um 1 (ano) em relação à progressão funcional imediatamente anterior, consideradas as limitações da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º

O merecimento dependerá do resultado da avaliação de desempenho e da participação e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento, na forma prevista em regulamento.

§ 3º

A antiguidade será aferida pelo tempo de efetivo exercício no cargo, independentemente da área ou especialidade.

§ 4º

É atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a alocação dos cargos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços.

§ 5º

É vedada a progressão durante o estágio probatório.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13807 /2011