JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O processo de avaliação de desempenho, a ser estabelecido em regulamento próprio, será referencial para a progressão e promoção por merecimento.

Parágrafo único

Enquanto não for editado o regulamento desta Lei, serão observadas as mesmas regras aplicáveis à promoção para as demais carreiras dos servidores do Poder Judiciário Estadual.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13807 /2011