Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011
Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O processo de avaliação de desempenho, a ser estabelecido em regulamento próprio, será referencial para a progressão e promoção por merecimento.
Parágrafo único
Enquanto não for editado o regulamento desta Lei, serão observadas as mesmas regras aplicáveis à promoção para as demais carreiras dos servidores do Poder Judiciário Estadual.