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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 12

Os servidores ocupantes dos cargos em carreira ora criados, quando investidos em função de confiança, perceberão a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual forem designados.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13807 /2011