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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 14

Aos servidores ocupantes dos cargos em carreira de que trata esta Lei são aplicáveis as gratificações por tempo de serviço, a serem concedidas nos termos e na forma previstos nos arts. 99 e 115 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13807 /2011