Artigo 9º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011
Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.
§ 1º
A promoção será alternada, segundo critérios de merecimento e antiguidade, observado o interstício de um 1 (ano) em relação à progressão funcional imediatamente anterior, consideradas as limitações da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º
O merecimento dependerá do resultado da avaliação de desempenho e da participação e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento, na forma prevista em regulamento.
§ 3º
A antiguidade será aferida pelo tempo de efetivo exercício no cargo, independentemente da área ou especialidade.
§ 4º
É atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a alocação dos cargos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços.
§ 5º
É vedada a progressão durante o estágio probatório.