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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 7º

A estrutura dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário é composta por 3 (três) classes, A, B e C, e 5 (cinco) padrões de vencimento para cada classe, nos termos do Anexo Único.

§ 1º

Classes A, B e C representam os estágios em cada carreira, atingidos por meio de promoção.

§ 2º

Os padrões representam as progressões remuneratórias, atingidas por meio de avaliação de desempenho.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13807 /2011