Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011
Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A estrutura dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário é composta por 3 (três) classes, A, B e C, e 5 (cinco) padrões de vencimento para cada classe, nos termos do Anexo Único.
§ 1º
Classes A, B e C representam os estágios em cada carreira, atingidos por meio de promoção.
§ 2º
Os padrões representam as progressões remuneratórias, atingidas por meio de avaliação de desempenho.