Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011
Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da Classe "A" do respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos.
Parágrafo único
Poderá ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório.