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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13807 de 17 de Outubro de 2011

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 17

Ficam extintos 110 (cento e dez) cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe M, no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.

Parágrafo único

Os cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe M, que vierem a vagar até a data da publicação desta Lei, serão considerados extintos, transferindo-se os respectivos quantitativos para os cargos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário, observada a proporção do art. 1º desta Lei.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13807 /2011