Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010
Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2010.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual.
Criação de municípios é a emancipação de parte ou de partes da área de território municipal, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia por lei estadual.
Incorporação é a reunião de um município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra na do território incorporado.
Entende-se por fusão a reunião de dois ou mais municípios, que perdem, todos eles, a sua primitiva personalidade, surgindo um novo município.
Entende-se por desmembramento a separação de parte de um município, para anexar-se a outro ou para constituir um novo município.
população estimada não inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes ou eleitorado não inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores;
mínimo de 150 (cento e cinqüenta) casas ou prédio em núcleo urbano já constituído ou de 250 (duzentos e cinqüenta) casas ou prédios no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipada;
estudos de viabilidade municipal que observarão, dentre outros aspectos, a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano.
a perda, pelos municípios que lhes deram origem, de mais de 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação de tributos e de outras receitas.
Entende-se por preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural da meio ambiente urbano, para os efeitos desta Lei Complementar, a manutenção das instituições e valores espirituais, materiais, culturais e históricos transmitidos coletivamente por uma sociedade, bem como o conjunto de condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos e seres humanos dentro do perímetro urbano de uma povoação.
o padrão de crescimento demográfico da arca emancipada nas duas últimas duas décadas intercensitárias;
a existência, além da escola de Ensino Fundamental completo, de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos:
a análise da estrutura econômica atual da área emancipada e sua evolução recente, conforme estimativas oficiais, abrangendo a produção agrícola, agropecuária, industrial e o setor terciário;
a análise da receita tributária da área emancipada, compreendendo arrecadação e transferências, que viabilizem a execução das funções típicas da administração municipal e a manutenção dos serviços públicos essenciais;
a análise da repercussão regional da criação do município, especialmente quando a área emancipada integrar a Região da criação do município, especialmente quando a área encaminhada integrar a Região Metropolitana, aglomeração urbana ou estiver localizada em sua periferia.
Os requisitos previstos nesta Lei Complementar aplicar-se-ão, no que couber, aos desmembramentos para fins de anexação.
Os órgãos responsáveis fornecerão as informações concernentes aos requisitos enumerados no art. 2° desta Lei Complementar, mediante solicitação expressa da Comissão Emancipacionista.
Os estudos referidos no art. 2°, inciso III, serão acompanhados da apresentação, pela Comissão Emancipacionista, de mapas, de fotos e de outros documentos pertinentes.
O processo de criação de município iniciar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa, subscrito pelo Presidente da Comissão Emancipacionista, com o endosso de, no mínimo, 100 (cem) eleitores residentes e domiciliados na área emancipada.
Quando a área emancipada contiver partes de mais de 1 (um) município, o endosso referido no "caput" deste artigo será acrescido de 20 (vinte) eleitores residentes e domiciliados na área de cada um dos municípios de origem.
O requerimento a que se refere este artigo será acompanhado de certidão comprobatória da qualidade de eleitor dos signatários.
Juntamente com o requerimento previsto no art. 5° desta Lei Complementar deverá ser informada ao Poder Legislativo Estadual e nominata dos membros da Comissão Emancipacionista, com a respectiva identificação pessoal, acompanhada de:
mapa de área emancipada, com a descrição sistemática das divisas, revisado e conferido pelo órgão competente;
memorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares, associações esportivas, sociais e culturais, e o número de propriedades rurais;
A Comissão Emancipacionista deverá ser composta por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, quais seja: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 2° Secretário, Tesoureiro e 2° Tesoureiro, além de um Conselho Fiscal de, no mínimo, 3 (três) membros com igual número de suplentes.
Recebido o requerimento e ouvida a Procuradoria da Assembléia Legislativa, a Comissão Emancipacionista receberá credencial, pessoal e intransferível, ao desempenho de suas funções, e, imediatamente, dará ciência de fato ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores do município a que pertença a área emancipada.
Havendo mais de uma Comissão Emancipacionista na mesma área emancipada, será credenciada aquela que ingressar primeiro com a respectiva documentação na Assembléia Legislativa, só se considerando, sucessivamente, os demais pedidos, se o primeiro não reunir as condições exigidas nos art. 5° e 6° desta Lei Complementar, ou se a anterior, após credenciada, expressa e individualmente, renunciar.
Compete à Comissão Emancipacionista praticar todos os atos conseqüentes, inclusive representar os interesses da área emancipada junto aos órgãos do Poder Judiciário.
De posse dos documentos apresentados pela Comissão Emancipacionista, a Comissão de Assuntos de viabilidade municipal, manifestando-se após sua publicação do Diário Oficial da Assembléia Legislativa - DOAL -, e respeito dos mesmos.
Por populações diretamente interessadas, nos termos desta Lei Complementar, entendem-se as pessoas domiciliadas e residentes na área a ser desmembrada.
Se o processo for rejeitado, será arquivado, só podendo ser reapresentado na Legislatura seguinte.
De posse do resultado do plebiscito e dos estudos de viabilidade municipal, a Comissão cuja atribuição lhe seja correlata elaborará projeto de lei criando o novo município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e da data da instalação.
Na fixação dos limites poderão ser excluídas, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, áreas que se tenham manifestado contrárias à emancipação.
Havendo exclusão da área, deverá a Comissão verificar se a área restante permanece atendendo aos requisitos exigidos no art. 2° desta Lei Complementar, podendo solicitar diligências.
Verificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para a emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo exclusão de área, qualquer Deputado poderá propor o respectivo projeto de lei.
Quando o plebiscito for desfavorável à criação de um novo município, o processo será arquivado, não podendo ser reapresentado na mesma Legislatura.
As divisas do município serão claras, precisas e contínuas e, sempre que possível, acompanharão acidentes geográficos naturais, facilmente identificáveis, e sua elaboração dependerá de parecer do Órgão técnico competente, observando o que dispuser a lei.
Na descrição dos limites intermunicipais ou interdistritais, serão observadas as seguintes normas:
a configuração do município deverá, na medida do possível, obedecer e uma relativa harmonia, evitando-se formas anômalas, exagerados estrangulamentos ou alargamentos;
na impossibilidade de estabelecer linhas naturais, será utilizada a linha reta e seca, cujos extremos deverão ser pontos facilmente identificáveis;
na criação de novo município, observar-se-á, na medida do possível, limites distritais já existentes, evitando-se a divisão de comunidades ou povoados;
as divisas serão descritas no sentido horário, a partir do ponto mais acidental da confrontação norte.
quando suas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito;
havendo mais de uma localidade com o mesmo nome, e de mesmo nível hierárquico, conservará a denominação quem a tiver a mais tempo.
Serão admitidas exceções quanto ao direito de prioridade à nomenclatura mediante acordo entre as unidades interessadas, ouvidas as respectivas populações.
Para a criação de município que resulte da fusão da área de 2 (dois) ou mais municípios é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2° desta Lei Complementar.
Quando faltarem ao município condições mínimas para a sua subsistência, o Estado poderá extingui-lo, anexado o respectivo território ao de outros municípios, na forma desta Lei Complementar.
A extinção será feita mediante lei, e a manifestação popular quanto à preferência relativamente às anexações territoriais conseqüentes dar-se-á através de plebiscito.
A lei referida no § 1° disporá a respeito do patrimônio e da responsabilidade financeira do município extinto.
Enquanto não for instalado o novo município, a administração e a contabilidade de sua receita e despesa serão feitas em separado pelos órgãos competentes das prefeituras dos municípios que lhe deram origem.
Considera-se recita do novo município, para os fins desta Lei Complementar, além dos atributos municipais gerados em seu território, a participação proporcional da área emancipada, obedecidos os critérios estabelecidos em lei no produto da arrecadação de impostos federais e estaduais.
Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da instalação do novo município, as prefeituras dos municípios de origem aviarão àquele os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentada.
Pela prestação de serviços de que trata esta artigo, a prefeitura poderá exigir do novo município importância equivalente a 10% (dez por cento) da receita que lhe corresponda no período.
Para os efeitos desta Lei Complementar, poderá ser criada uma comissão paritária representativa das áreas abrangidas.
Em caso de criação, incorporação e desmembramento, ressalvado o direito de opção, os funcionários lotados na área, relacionados no inciso V do art. 6°, respeitados os direitos adquiridos dos servidores, serão aproveitados nos cargos criados; em caso de fusão. O aproveitamento será automático.
O servidor não constante da relação de que trata o inciso V do art. 6° poderá, havendo acordo entre as prefeituras e desde que o requeira no prazo de 3 (três) meses a contar da data da instalação, ser aproveitado no quadro de pessoal do novo município.
O município de origem encaminhará, até a data da instalação, todos os documentos relativos ao pessoal lotado na área desmembrada.
O desmembramento da área com a vista à integração a outro município, bem como à incorporação, far-se-á mediante pedido à Assembléia Legislativa do Estado, com a competente manifestação plebiscitária favorável das populações interessadas, só poderão se verificar nas épocas previstas para a criação de municípios.
Nas hipóteses de incorporação, fusão e desmembramento de área, para anexar-se a outro município, serão observadas as disposições da presente Lei Complementar relativas à criação de municípios, naquilo em que forem aplicáveis.
Os bens móveis e imóveis municipais, situados no território desmembrado, relacionados nos termos do inciso IV do art. 6°, passarão, respectivamente, à propriedade e à administração do novo município, na data de sua instalação.
Os serviços e obras públicas não serão interrompidos enquanto durar o processo emancipacionista.
O município originário transferirá ao novo município os equipamentos, veículos e máquinas integrantes do seu parque viário, proporcionalmente ao número de eleitores e à extensão de rodovias municipais existentes na área desmembrada.
Os bens e equipamentos de uso comum serão administrados através de consórcio, nos termos da lei.
Ficam revogadas as Leis Complementares n°s 9.070, de 2 de maio de 1990, que dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios e dá outras providências; 9.089, de 19 de julho de 1990, que dispõe sobre os requisitos para a criação de municípios; 10.790, de 28 de maio de 1996, que introduz modificação na Lei Complementar n° 9.070, de 2 de maio de 1990, e alterações; e 13.535, de 5 de novembro de 2010, que dispõe, na forma do art. 18, § 4°, da Constituição Federal, e do art. 9° da Constituição Estadual, sobre os estudos de viabilidade municipal para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e dá outras providências.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.