Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010
Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Juntamente com o requerimento previsto no art. 5° desta Lei Complementar deverá ser informada ao Poder Legislativo Estadual e nominata dos membros da Comissão Emancipacionista, com a respectiva identificação pessoal, acompanhada de:
I
mapa de área emancipada, com a descrição sistemática das divisas, revisado e conferido pelo órgão competente;
II
memorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares, associações esportivas, sociais e culturais, e o número de propriedades rurais;
III
indicação da localidade que será sede do novo município;
IV
inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis municipais localizados na área emancipada;
V
relação discriminada dos funcionários lotados na área na data do requerimento.
§ 1º
A Comissão Emancipacionista deverá ser composta por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, quais seja: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 2° Secretário, Tesoureiro e 2° Tesoureiro, além de um Conselho Fiscal de, no mínimo, 3 (três) membros com igual número de suplentes.
§ 2º
Recebido o requerimento e ouvida a Procuradoria da Assembléia Legislativa, a Comissão Emancipacionista receberá credencial, pessoal e intransferível, ao desempenho de suas funções, e, imediatamente, dará ciência de fato ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores do município a que pertença a área emancipada.
§ 3º
Havendo mais de uma Comissão Emancipacionista na mesma área emancipada, será credenciada aquela que ingressar primeiro com a respectiva documentação na Assembléia Legislativa, só se considerando, sucessivamente, os demais pedidos, se o primeiro não reunir as condições exigidas nos art. 5° e 6° desta Lei Complementar, ou se a anterior, após credenciada, expressa e individualmente, renunciar.
§ 4º
Compete à Comissão Emancipacionista praticar todos os atos conseqüentes, inclusive representar os interesses da área emancipada junto aos órgãos do Poder Judiciário.