JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O novo município será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010