Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010
Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
De posse do resultado do plebiscito e dos estudos de viabilidade municipal, a Comissão cuja atribuição lhe seja correlata elaborará projeto de lei criando o novo município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e da data da instalação.
§ 1º
Na fixação dos limites poderão ser excluídas, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, áreas que se tenham manifestado contrárias à emancipação.
§ 2º
Havendo exclusão da área, deverá a Comissão verificar se a área restante permanece atendendo aos requisitos exigidos no art. 2° desta Lei Complementar, podendo solicitar diligências.
§ 3º
Verificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para a emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.
§ 4º
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo exclusão de área, qualquer Deputado poderá propor o respectivo projeto de lei.
§ 5º
Quando o plebiscito for desfavorável à criação de um novo município, o processo será arquivado, não podendo ser reapresentado na mesma Legislatura.