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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 14

Enquanto não for instalado o novo município, a administração e a contabilidade de sua receita e despesa serão feitas em separado pelos órgãos competentes das prefeituras dos municípios que lhe deram origem.

§ 1º

Considera-se recita do novo município, para os fins desta Lei Complementar, além dos atributos municipais gerados em seu território, a participação proporcional da área emancipada, obedecidos os critérios estabelecidos em lei no produto da arrecadação de impostos federais e estaduais.

§ 2º

Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da instalação do novo município, as prefeituras dos municípios de origem aviarão àquele os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentada.

§ 3º

Pela prestação de serviços de que trata esta artigo, a prefeitura poderá exigir do novo município importância equivalente a 10% (dez por cento) da receita que lhe corresponda no período.

Art. 14, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010