Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010
Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Quando faltarem ao município condições mínimas para a sua subsistência, o Estado poderá extingui-lo, anexado o respectivo território ao de outros municípios, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º
A extinção será feita mediante lei, e a manifestação popular quanto à preferência relativamente às anexações territoriais conseqüentes dar-se-á através de plebiscito.
§ 2º
A lei referida no § 1° disporá a respeito do patrimônio e da responsabilidade financeira do município extinto.