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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 19

O desmembramento da área com a vista à integração a outro município, bem como à incorporação, far-se-á mediante pedido à Assembléia Legislativa do Estado, com a competente manifestação plebiscitária favorável das populações interessadas, só poderão se verificar nas épocas previstas para a criação de municípios.

Parágrafo único

Nas hipóteses de incorporação, fusão e desmembramento de área, para anexar-se a outro município, serão observadas as disposições da presente Lei Complementar relativas à criação de municípios, naquilo em que forem aplicáveis.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010