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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 9º

As divisas do município serão claras, precisas e contínuas e, sempre que possível, acompanharão acidentes geográficos naturais, facilmente identificáveis, e sua elaboração dependerá de parecer do Órgão técnico competente, observando o que dispuser a lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010