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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 11

A fim de eliminar a repetição de topônimos de cidade ou vila, observar-se-á o seguinte:

I

quando suas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito;

II

havendo mais de uma localidade com o mesmo nome, e de mesmo nível hierárquico, conservará a denominação quem a tiver a mais tempo.

§ 1º

Serão admitidas exceções quanto ao direito de prioridade à nomenclatura mediante acordo entre as unidades interessadas, ouvidas as respectivas populações.

§ 2º

Na designação de novos topônimos não serão utilizados nomes de pessoas vivas.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010