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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 10

Na descrição dos limites intermunicipais ou interdistritais, serão observadas as seguintes normas:

I

as superfícies de água não quebrarão a continuidade territorial;

II

a configuração do município deverá, na medida do possível, obedecer e uma relativa harmonia, evitando-se formas anômalas, exagerados estrangulamentos ou alargamentos;

III

na impossibilidade de estabelecer linhas naturais, será utilizada a linha reta e seca, cujos extremos deverão ser pontos facilmente identificáveis;

IV

na criação de novo município, observar-se-á, na medida do possível, limites distritais já existentes, evitando-se a divisão de comunidades ou povoados;

V

as divisas serão descritas no sentido horário, a partir do ponto mais acidental da confrontação norte.

Art. 10, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010