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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 7º

De posse dos documentos apresentados pela Comissão Emancipacionista, a Comissão de Assuntos de viabilidade municipal, manifestando-se após sua publicação do Diário Oficial da Assembléia Legislativa - DOAL -, e respeito dos mesmos.

§ 1º

Aprovados os estudos de viabilidade municipal, o plebiscito será convocado na forma da lei.

§ 2º

Por populações diretamente interessadas, nos termos desta Lei Complementar, entendem-se as pessoas domiciliadas e residentes na área a ser desmembrada.

§ 3º

Se o processo for rejeitado, será arquivado, só podendo ser reapresentado na Legislatura seguinte.

Art. 7º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010