Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010
Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
De posse dos documentos apresentados pela Comissão Emancipacionista, a Comissão de Assuntos de viabilidade municipal, manifestando-se após sua publicação do Diário Oficial da Assembléia Legislativa - DOAL -, e respeito dos mesmos.
§ 1º
Aprovados os estudos de viabilidade municipal, o plebiscito será convocado na forma da lei.
§ 2º
Por populações diretamente interessadas, nos termos desta Lei Complementar, entendem-se as pessoas domiciliadas e residentes na área a ser desmembrada.
§ 3º
Se o processo for rejeitado, será arquivado, só podendo ser reapresentado na Legislatura seguinte.