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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 18

Em caso de criação, incorporação e desmembramento, ressalvado o direito de opção, os funcionários lotados na área, relacionados no inciso V do art. 6°, respeitados os direitos adquiridos dos servidores, serão aproveitados nos cargos criados; em caso de fusão. O aproveitamento será automático.

§ 1º

O servidor não constante da relação de que trata o inciso V do art. 6° poderá, havendo acordo entre as prefeituras e desde que o requeira no prazo de 3 (três) meses a contar da data da instalação, ser aproveitado no quadro de pessoal do novo município.

§ 2º

O município de origem encaminhará, até a data da instalação, todos os documentos relativos ao pessoal lotado na área desmembrada.

Art. 18, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010