Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010
Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A fim de eliminar a repetição de topônimos de cidade ou vila, observar-se-á o seguinte:
I
quando suas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito;
II
havendo mais de uma localidade com o mesmo nome, e de mesmo nível hierárquico, conservará a denominação quem a tiver a mais tempo.
§ 1º
Serão admitidas exceções quanto ao direito de prioridade à nomenclatura mediante acordo entre as unidades interessadas, ouvidas as respectivas populações.
§ 2º
Na designação de novos topônimos não serão utilizados nomes de pessoas vivas.