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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 6º

Juntamente com o requerimento previsto no art. 5° desta Lei Complementar deverá ser informada ao Poder Legislativo Estadual e nominata dos membros da Comissão Emancipacionista, com a respectiva identificação pessoal, acompanhada de:

I

mapa de área emancipada, com a descrição sistemática das divisas, revisado e conferido pelo órgão competente;

II

memorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares, associações esportivas, sociais e culturais, e o número de propriedades rurais;

III

indicação da localidade que será sede do novo município;

IV

inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis municipais localizados na área emancipada;

V

relação discriminada dos funcionários lotados na área na data do requerimento.

§ 1º

A Comissão Emancipacionista deverá ser composta por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, quais seja: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 2° Secretário, Tesoureiro e 2° Tesoureiro, além de um Conselho Fiscal de, no mínimo, 3 (três) membros com igual número de suplentes.

§ 2º

Recebido o requerimento e ouvida a Procuradoria da Assembléia Legislativa, a Comissão Emancipacionista receberá credencial, pessoal e intransferível, ao desempenho de suas funções, e, imediatamente, dará ciência de fato ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores do município a que pertença a área emancipada.

§ 3º

Havendo mais de uma Comissão Emancipacionista na mesma área emancipada, será credenciada aquela que ingressar primeiro com a respectiva documentação na Assembléia Legislativa, só se considerando, sucessivamente, os demais pedidos, se o primeiro não reunir as condições exigidas nos art. 5° e 6° desta Lei Complementar, ou se a anterior, após credenciada, expressa e individualmente, renunciar.

§ 4º

Compete à Comissão Emancipacionista praticar todos os atos conseqüentes, inclusive representar os interesses da área emancipada junto aos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 6º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010