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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 5º

O processo de criação de município iniciar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa, subscrito pelo Presidente da Comissão Emancipacionista, com o endosso de, no mínimo, 100 (cem) eleitores residentes e domiciliados na área emancipada.

§ 1º

Quando a área emancipada contiver partes de mais de 1 (um) município, o endosso referido no "caput" deste artigo será acrescido de 20 (vinte) eleitores residentes e domiciliados na área de cada um dos municípios de origem.

§ 2º

O requerimento a que se refere este artigo será acompanhado de certidão comprobatória da qualidade de eleitor dos signatários.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010