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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 8º

De posse do resultado do plebiscito e dos estudos de viabilidade municipal, a Comissão cuja atribuição lhe seja correlata elaborará projeto de lei criando o novo município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e da data da instalação.

§ 1º

Na fixação dos limites poderão ser excluídas, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, áreas que se tenham manifestado contrárias à emancipação.

§ 2º

Havendo exclusão da área, deverá a Comissão verificar se a área restante permanece atendendo aos requisitos exigidos no art. 2° desta Lei Complementar, podendo solicitar diligências.

§ 3º

Verificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para a emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.

§ 4º

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo exclusão de área, qualquer Deputado poderá propor o respectivo projeto de lei.

§ 5º

Quando o plebiscito for desfavorável à criação de um novo município, o processo será arquivado, não podendo ser reapresentado na mesma Legislatura.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010