Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010
Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os bens móveis e imóveis municipais, situados no território desmembrado, relacionados nos termos do inciso IV do art. 6°, passarão, respectivamente, à propriedade e à administração do novo município, na data de sua instalação.
§ 1º
Os serviços e obras públicas não serão interrompidos enquanto durar o processo emancipacionista.
§ 2º
O município originário transferirá ao novo município os equipamentos, veículos e máquinas integrantes do seu parque viário, proporcionalmente ao número de eleitores e à extensão de rodovias municipais existentes na área desmembrada.
§ 3º
Os bens e equipamentos de uso comum serão administrados através de consórcio, nos termos da lei.