Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010
Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual.
§ 1º
Criação de municípios é a emancipação de parte ou de partes da área de território municipal, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia por lei estadual.
§ 2º
Incorporação é a reunião de um município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra na do território incorporado.
§ 3º
Entende-se por fusão a reunião de dois ou mais municípios, que perdem, todos eles, a sua primitiva personalidade, surgindo um novo município.
§ 4º
Entende-se por desmembramento a separação de parte de um município, para anexar-se a outro ou para constituir um novo município.