Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010
Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A criação de município deverá, obrigatoriamente, observar os seguintes requisitos:
I
população estimada não inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes ou eleitorado não inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores;
II
mínimo de 150 (cento e cinqüenta) casas ou prédio em núcleo urbano já constituído ou de 250 (duzentos e cinqüenta) casas ou prédios no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipada;
III
estudos de viabilidade municipal que observarão, dentre outros aspectos, a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano.
§ 1º
Não terá criado município se esta medida implicar:
I
para o município de origem, a perda de requisitos exigidos nesta Lei Complementar;
II
a descontinuidade territorial;
III
a quebra da continuidade e da unidade histórico-cultural da ambiente urbano;
IV
a perda, pelos municípios que lhes deram origem, de mais de 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação de tributos e de outras receitas.
§ 2º
Entende-se por preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural da meio ambiente urbano, para os efeitos desta Lei Complementar, a manutenção das instituições e valores espirituais, materiais, culturais e históricos transmitidos coletivamente por uma sociedade, bem como o conjunto de condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos e seres humanos dentro do perímetro urbano de uma povoação.
§ 3º
Na avaliação dos estudos de viabilidade municipal serão observados:
I
o padrão de crescimento demográfico da arca emancipada nas duas últimas duas décadas intercensitárias;
II
a existência, além da escola de Ensino Fundamental completo, de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos:
a
abastecimento de água;
b
sistemas de esgotos sanitários;
c
rede de iluminação pública;
d
posto de saúde;
e
posto policial, civil ou militar;
III
a análise da estrutura econômica atual da área emancipada e sua evolução recente, conforme estimativas oficiais, abrangendo a produção agrícola, agropecuária, industrial e o setor terciário;
IV
a análise da receita tributária da área emancipada, compreendendo arrecadação e transferências, que viabilizem a execução das funções típicas da administração municipal e a manutenção dos serviços públicos essenciais;
V
a análise da repercussão regional da criação do município, especialmente quando a área emancipada integrar a Região da criação do município, especialmente quando a área encaminhada integrar a Região Metropolitana, aglomeração urbana ou estiver localizada em sua periferia.
§ 4º
Os requisitos previstos nesta Lei Complementar aplicar-se-ão, no que couber, aos desmembramentos para fins de anexação.