Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010
Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para a criação de município que resulte da fusão da área de 2 (dois) ou mais municípios é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2° desta Lei Complementar.