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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 12

Para a criação de município que resulte da fusão da área de 2 (dois) ou mais municípios é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2° desta Lei Complementar.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010