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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 6º

Juntamente com o requerimento previsto no art. 5° desta Lei Complementar deverá ser informada ao Poder Legislativo Estadual e nominata dos membros da Comissão Emancipacionista, com a respectiva identificação pessoal, acompanhada de:

I

mapa de área emancipada, com a descrição sistemática das divisas, revisado e conferido pelo órgão competente;

II

memorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares, associações esportivas, sociais e culturais, e o número de propriedades rurais;

III

indicação da localidade que será sede do novo município;

IV

inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis municipais localizados na área emancipada;

V

relação discriminada dos funcionários lotados na área na data do requerimento.

§ 1º

A Comissão Emancipacionista deverá ser composta por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, quais seja: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 2° Secretário, Tesoureiro e 2° Tesoureiro, além de um Conselho Fiscal de, no mínimo, 3 (três) membros com igual número de suplentes.

§ 2º

Recebido o requerimento e ouvida a Procuradoria da Assembléia Legislativa, a Comissão Emancipacionista receberá credencial, pessoal e intransferível, ao desempenho de suas funções, e, imediatamente, dará ciência de fato ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores do município a que pertença a área emancipada.

§ 3º

Havendo mais de uma Comissão Emancipacionista na mesma área emancipada, será credenciada aquela que ingressar primeiro com a respectiva documentação na Assembléia Legislativa, só se considerando, sucessivamente, os demais pedidos, se o primeiro não reunir as condições exigidas nos art. 5° e 6° desta Lei Complementar, ou se a anterior, após credenciada, expressa e individualmente, renunciar.

§ 4º

Compete à Comissão Emancipacionista praticar todos os atos conseqüentes, inclusive representar os interesses da área emancipada junto aos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 6º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010