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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 13

Quando faltarem ao município condições mínimas para a sua subsistência, o Estado poderá extingui-lo, anexado o respectivo território ao de outros municípios, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º

A extinção será feita mediante lei, e a manifestação popular quanto à preferência relativamente às anexações territoriais conseqüentes dar-se-á através de plebiscito.

§ 2º

A lei referida no § 1° disporá a respeito do patrimônio e da responsabilidade financeira do município extinto.

Art. 13, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010