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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010

Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Art. 17

Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município, no que couber, a legislação:

I

do município de que é originaria a sua sede, em caso de criação e de desmembramento;

II

do município de maior renda, em caso de fusão.

Art. 17, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13587 /2010