Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13587 de 22 de Dezembro de 2010
Dispões sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do art. 18, § 4°, da Constituição Federal e do art. 9° da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município, no que couber, a legislação:
I
do município de que é originaria a sua sede, em caso de criação e de desmembramento;
II
do município de maior renda, em caso de fusão.