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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999.


Art. 1º

Os veículos automotores registrados no Estado do Rio Grande do Sul, como condição ao seu licenciamento, deverão ser submetidos à Inspeção Técnica de Veículos - ITV, em conformidade com o que dispõe o artigo 104 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único

A Inspeção Técnica de Veículos tem por objetivo inspecionar e atestar as reais condições dos itens de segurança da frota em circulação, observando o método de classificação dos defeitos do veículo, os conceitos e definições da Resolução nº 84/98 do CONTRAN, e, ainda, as normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 2º

A Inspeção Técnica de Veículos abrangerá:

I

identificação do veículo;

II

equipamentos obrigatórios e proibidos, constantes do Anexo I da Resolução nº 84/98 do CONTRAN;

III

sistema de sinalização;

IV

sistema de iluminação;

V

sistema de freios;

VI

sistema de direção;

VII

sistema de eixo e suspensão;

VIII

pneus e rodas;

IX

sistemas de componentes complementares.

§ 1º

A análise e aferição das emissões de gases e dos ruídos deverão obedecer aos preceitos contidos nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - sobre a matéria.

§ 2º

A qualquer momento, a critério do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/RS, especialmente em caso de envolvimento em acidentes, o veículo poderá ser requisitado a nova inspeção antes de voltar a trafegar.

§ 3º

Todos os municípios deverão ser atendidos pelo sistema de Inspeção Técnica de Veículos, fixa ou móvel, facultado ao proprietário a escolha do local para submeter o veículo à inspeção.

Art. 3º

A execução do serviço de Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul será transferida aos municípios que manifestarem interesse.

§ 1º

A transferência que trata o "caput" se dará por convênio que estabelecerá os critérios e responsabilidades na execução dos serviços.

§ 2º

Será permitida a formação de consórcios entre municípios para a consecução do previsto nesta Lei.

Art. 4º

Nos municípios onde não ocorra a municipalização dos serviços de Inspeção Técnica de Veículos, poderá o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, realizá-lo ou conceder, mediante licitação, a terceiros, ou ainda, transferi-lo a município ou consórcio municipal que manifeste interesse de assumi-lo.

Parágrafo único

Em caso de concessão para terceiros, o prazo de vigência da mesma será de dez anos, prorrogável por igual período, incluindo prazo necessário para a implementação do empreendimento.

Art. 5º

Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS caberá planejar, gerenciar, divulgar e fiscalizar o sistema ora implantado, estabelecendo, inclusive, as normas complementares e os procedimentos de caráter administrativo e operacional necessários ao seu pleno desenvolvimento.

Art. 6º

A Inspeção Técnica de Veículos será automatizada e informatizada e realizar-se-á em estações fixas ou móveis, implantadas pelos municípios conveniados, pelos consórcios municipais conveniados ou concessionárias, exclusivamente equipados para essa finalidade.

Parágrafo único

Não será admitida qualquer outra atividade nas estações de inspeções, notadamente aquelas concernentes à reparação, recondicionamento ou comércio de veículos, peças e acessórios automotivos.

Art. 7º

Os defeitos constatados na Inspeção Técnica de Veículos obedecerão à seguinte classificação:

I

DMG - "Defeito Muito Grave". - defeito que coloque em risco a segurança do trânsito, sendo vedada a sua circulação até a comprovação do conserto em nova inspeção.

II

DG - "Defeito Grave" - defeito que põe em risco a segurança do trânsito, devendo ser observados os cuidados para circulação até a realização de nova inspeção em prazo fixado pelo poder concedente.

III

"Defeito Leve" - defeito que não provoca risco à segurança do trânsito, sendo autorizada a circulação para conserto.

Art. 8º

Todas as máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados nos serviços de inspeção serão aferidos periodicamente, conforme critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 9º

A Inspeção Técnica de Veículos será realizada observando-se o seguinte:

I

a Inspeção será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de três anos da fabricação cadastrados no RENAVAM.

II

a Inspeção terá a seguinte periodicidade:

a

semestral para os veículos destinados ao transporte de escolares;

b

anual para os demais veículos;

III

no primeiro ano da inspeção a reprovação do veículo dar-se-á nas seguintes condições:

a

quando constatada a existência de Defeito Muito Grave - DMG e

b

quando constatada a existência de Defeito Grave - DG no sistema de freios e nos equipamentos obrigatórios e proibidos;

IV

no segundo ano da inspeção a reprovação dar-se-á nas seguintes situações:

a

na constatação de qualquer defeito relacionado no inciso anterior e

b

quando constatado Defeito Grave - DG no sistema de direção, pneus e rodas.

V

a partir do terceiro ano de inspeção serão reprovados aqueles veículos que apresentarem qualquer defeito classificado como Defeito Muito Grave - DMG e Defeito Grave - DG.

Art. 10

Em todas as etapas do cronograma de reprovação, os casos de DL - Defeito Leve deverão ser comunicados ao proprietário do veículo para a respectiva reparação.

Parágrafo único

Ficam dispensados de realizar a inspeção os veículos de coleção e as viaturas militares.

Art. 11

O proprietário do veículo que não atender às condições de segurança relacionadas nesta Lei fica sujeito às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 12

As estações de inspeção deverão, ao final da inspeção técnica, emitir, automaticamente, atestado relativo a cada veículo contendo os resultados obtidos.

§ 1º

O veículo cujo atestado consignar o estado "REPROVADO" por oferecer riscos iminentes ao motorista e a terceiros, não comportando reparos que possibilitem seu enquadramento nas normas estabelecidas pela legislação de trânsito, será removido da estação de inspeção para local designado pelo DETRAN/RS.

§ 2º

Quando o veículo apresentar divergências graves quanto a sua identificação, a caracterizar possível fraude ou delito, será removido por guincho para local designado pelo DETRAN/RS com simultânea comunicação à autoridade policial.

Art. 13

As autoridades municipais conveniadas ou as concessionárias deverão garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados aos proprietários dos veículos, atendendo aos seguintes requisitos:

I

dispor de arranjo organizacional e sistema administrativo-operacional que permitam seja a inspeção executada no limite de tempo fixado pelo manual de procedimentos;

II

possuir local adequado para estacionamento de veículos, onde seu funcionamento não implique prejuízo ao tráfego em suas imediações;

III

dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às inspeções e área de atendimento aos clientes que garanta seu conforto e segurança;

IV

apresentar distribuição racional de equipamentos que dispense manobras para correção do posicionamento dos veículos durante a inspeção.

Parágrafo único

As estações de inspeção deverão estar capacitadas a prestar os serviços de inspeção para todos os grupos de veículos (automóvel, caminhonete, camioneta, motocicleta, microônibus, ônibus, caminhão e reboque).

Art. 14

O DETRAN/RS deverá estabelecer um sistema de identificação visual dos veículos inspecionados para fins de fiscalização em campo.

Art. 15

A remuneração dos serviços será efetuada pelos usuários diretamente ao município conveniado, ao consórcio de municípios conveniados ou concessionária mediante pagamento de tarifa.

Art. 16

Serão cobradas tarifas que assegurem amortização e remuneração justa e razoável:

I

do investimento em execução de obras;

II

das despesas com a prestação de serviços, inclusive de administração do sistema.

§ 1º

As tarifas atenderão ao princípio da modicidade e serão calculadas por meio de planilhas elaboradas pelo poder concedente, com motivação e razoabilidade, considerando parâmetros, coeficientes e métodos de cálculos reconhecidos técnica e cientificamente.

§ 2º

Caberá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, controlar, fiscalizar, bem como, se for o caso, normatizar, padronizar e fixar tarifas do serviço previsto nesta lei.

§ 3º

Os municípios nas suas circunscrições instituirão Comissão de Controle Social com representação paritária do poder concessionário e usuários, para fins de fiscalização dos serviços de inspeção veicular, bem como, para deliberação sobre as questões tarifárias.

Art. 17

O município conveniado, o consórcio de municípios conveniados ou concessionária repassará, mensalmente, ao Estado, 10% (dez por cento) da quantia auferida pelo recebimento das tarifas, a título de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados.

Parágrafo único

A quantia decorrente do percentual referido no artigo anterior terá as seguintes destinações mínimas:

I

40% (quarenta por cento) para o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.

II

10% (dez por cento) para a celebração de convênios de cooperação com os Conselhos Pró-Segurança - CONSEPRO, ou órgãos equivalentes regularmente registrados e cadastrados pela Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul.

III

10% (dez por cento) para fundo especial a ser criado por lei, para o benefício de vítimas de acidentes de trânsito ocorridos no território do Estado.

Art. 18

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.848, de 20 de agosto de 1996.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999