Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos municípios onde não ocorra a municipalização dos serviços de Inspeção Técnica de Veículos, poderá o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, realizá-lo ou conceder, mediante licitação, a terceiros, ou ainda, transferi-lo a município ou consórcio municipal que manifeste interesse de assumi-lo.
Parágrafo único
Em caso de concessão para terceiros, o prazo de vigência da mesma será de dez anos, prorrogável por igual período, incluindo prazo necessário para a implementação do empreendimento.