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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

A Inspeção Técnica de Veículos será automatizada e informatizada e realizar-se-á em estações fixas ou móveis, implantadas pelos municípios conveniados, pelos consórcios municipais conveniados ou concessionárias, exclusivamente equipados para essa finalidade.

Parágrafo único

Não será admitida qualquer outra atividade nas estações de inspeções, notadamente aquelas concernentes à reparação, recondicionamento ou comércio de veículos, peças e acessórios automotivos.