JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A execução do serviço de Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul será transferida aos municípios que manifestarem interesse.

§ 1º

A transferência que trata o "caput" se dará por convênio que estabelecerá os critérios e responsabilidades na execução dos serviços.

§ 2º

Será permitida a formação de consórcios entre municípios para a consecução do previsto nesta Lei.