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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 17

O município conveniado, o consórcio de municípios conveniados ou concessionária repassará, mensalmente, ao Estado, 10% (dez por cento) da quantia auferida pelo recebimento das tarifas, a título de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados.

Parágrafo único

A quantia decorrente do percentual referido no artigo anterior terá as seguintes destinações mínimas:

I

40% (quarenta por cento) para o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.

II

10% (dez por cento) para a celebração de convênios de cooperação com os Conselhos Pró-Segurança - CONSEPRO, ou órgãos equivalentes regularmente registrados e cadastrados pela Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul.

III

10% (dez por cento) para fundo especial a ser criado por lei, para o benefício de vítimas de acidentes de trânsito ocorridos no território do Estado.