Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução do serviço de Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul será transferida aos municípios que manifestarem interesse.
§ 1º
A transferência que trata o "caput" se dará por convênio que estabelecerá os critérios e responsabilidades na execução dos serviços.
§ 2º
Será permitida a formação de consórcios entre municípios para a consecução do previsto nesta Lei.