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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11311 de 20 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A Inspeção Técnica de Veículos abrangerá:

I

identificação do veículo;

II

equipamentos obrigatórios e proibidos, constantes do Anexo I da Resolução nº 84/98 do CONTRAN;

III

sistema de sinalização;

IV

sistema de iluminação;

V

sistema de freios;

VI

sistema de direção;

VII

sistema de eixo e suspensão;

VIII

pneus e rodas;

IX

sistemas de componentes complementares.

§ 1º

A análise e aferição das emissões de gases e dos ruídos deverão obedecer aos preceitos contidos nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - sobre a matéria.

§ 2º

A qualquer momento, a critério do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/RS, especialmente em caso de envolvimento em acidentes, o veículo poderá ser requisitado a nova inspeção antes de voltar a trafegar.

§ 3º

Todos os municípios deverão ser atendidos pelo sistema de Inspeção Técnica de Veículos, fixa ou móvel, facultado ao proprietário a escolha do local para submeter o veículo à inspeção.